Foi estabelecida uma diferença entre os autênticos bens jurÃdicos
coletivos e os falsos bens jurÃdicos coletivos, de modo a destacar o
fato de que os autênticos bens coletivos não são bens econômicos,
observando-se, por conseguinte, que o Direito Penal Econômico
possui especificidades não no sentido de tutelar bens coletivos, mas
bens cooperativos, assim como os meios que tornam possÃvel a
existência dos processos de cooperação. Como exemplos de bens
cooperativos foram citados o regular funcionamento do mercado de
futuros e a credibilidade do sistema financeiro.