Nas últimas décadas do século XX e neste início de século XXI, a concepção teórica do que seria uma organização criminosa foi objeto de grande interesse global e divergência na doutrina especializada.(1) À dificuldade doutrinária, somava-se a ausência, na legislação brasileira, da definição de organização criminosa. O resultado do quadro era a confusão rotineira entre o concurso eventual de pessoas, a associação criminosa e a organização criminosa,(2) com a consequente banalização do conceito de crime organizado e a recorrente postura das autoridades repressoras em atribuir a uma “organização criminosa” todas as infrações penais envolvendo mais de três pessoas.