O presente artigo investiga se, ante o desenvolvimento do processo digital, justifica-se a exigência do artigo 526 do Código de Processo Civil (comunicação da interposição do agravo de instrumento no juÃzo a quo) e a sanção contida em seu parágrafo único (inadmissibilidade do agravo caso não haja referida comunicação). Conclui-se que, com o processo digital, que viabiliza o acesso amplo dos autos à s partes a qualquer momento e o pleno conhecimento de todos os atos processuais praticados, o dispositivo merece ser flexibilizado em sua interpretação pelos Tribunais.