ARTIGO 526, CPC - UM DISPOSITIVO LEGAL INÓCUO, DEPOIS DO PROCESSO DIGITAL NOS TRIBUNAIS

Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca

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Editor Chefe: Cildo Giolo Júnior
Início Publicação: 29/02/2008
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

ARTIGO 526, CPC - UM DISPOSITIVO LEGAL INÓCUO, DEPOIS DO PROCESSO DIGITAL NOS TRIBUNAIS

Ano: 2014 | Volume: 9 | Número: 1
Autores: E. M. Junqueira
Autor Correspondente: C. Giolo Júnior | drcildo@direitofranca.br

Palavras-chave: agravo de instrumento, comunicação de interposição, processo digital

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo investiga se, ante o desenvolvimento do processo digital, justifica-se a exigência do artigo 526 do Código de Processo Civil (comunicação da interposição do agravo de instrumento no juízo a quo) e a sanção contida em seu parágrafo único (inadmissibilidade do agravo caso não haja referida comunicação). Conclui-se que, com o processo digital, que viabiliza o acesso amplo dos autos às partes a qualquer momento e o pleno conhecimento de todos os atos processuais praticados, o dispositivo merece ser flexibilizado em sua interpretação pelos Tribunais.