As normas que dizem respeito à preservação das culturas e da autogestão dos povos indígenas são apenas princípios esparsos e despidos de influência social. Os preceitos sociais avançaram pouco na questão dos índios, estando muito mais próximos de constituições passadas do que de aspirações internacionais ou indigenistas. Não obstante os poucos progressos, na prática, o que se observa é um descompasso entre Constituição, convenções internacionais e legislação ordinária; desalentador aos amantes da dignidade da vida humana e diversidade étnica e cultural. A Constituição, no artigo 231, caput, reconhece a organização social, os costumes, as línguas, as tradições, as crenças e os direitos originários sobre as terras que ocupam. Ao fazer isso confere caráter jurí-dico à preservação das culturas e etnias indígenas. Dessa maneira, a vontade constitucional avança sobre a visão integralista, dirigida no sentido de tornar o índio um membro da sociedade nacional, se dirigindo a uma concepção e a uma atitude de respeito e preservação, conservando as tradições e costumes aborígenes.