O indivíduo, desde os primórdios, era visto como “algo” sem qualquer direito ou sequer digno de impor suas necessidades e principalmente suas vontades perante o Estado, o qual por ser a parte mais forte de toda a relação, impunha o que desejasse a todos, dominando a humanidade através da crueldade e inúmeras atrocidades. Diante de tamanho descaso ao ser humano, travou-se uma luta pelo seu reconhecimento como portador de direitos e deveres junto ao ordenamento jurídico, para que pudesse ser capaz de demonstrar suas carências e buscar uma sobrevivência satisfatória. Assim, os direitos humanos surgiram como forma de igualar em direitos e vantagens todos os indivíduos de uma sociedade, inexistindo qualquer distinção entre eles. A partir da Constituição Federal Brasileira de 1824 os direitos humanos foram inseridos com o objetivo de proteção do ser humano pela sua simples condição humana, independentemente de qualquer outro requisito. As demais constituições continuaram a elencar tais direitos, buscando aperfeiçoar e ampliar seu alcance em relação ao indivíduo. Atualmente, a constituição de 1988 dispõe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, destacados os direitos fundamentais em cinco capítulos, discorrendo sobre direitos necessários e aplicáveis pelo Estado, ao qual cabe o dever de proteção e efetivação dos mesmos de maneira eficaz.