Corte Interamericana de Direitos Humanos e Unicidade Sindical

REVISTA JUSTIÇA DO DIREITO

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ISSN: 22383212
Editor Chefe: Liton Lanes Pilau Sobrinho
Início Publicação: 31/12/2005
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

Corte Interamericana de Direitos Humanos e Unicidade Sindical

Ano: 2021 | Volume: 35 | Número: 1
Autores: T. M. R. e Silva
Autor Correspondente: T. M. R. e Silva | tuliomasi@hotmail.com

Palavras-chave: Controle de convencionalidade, Liberdade Sindical, Unicidade Sindical

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente trabalho analisa a força normativa que os tratados internacionais de direitos humanos assumem na ordem jurídica nacional, e a necessidade de compatibilização entre a unicidade sindical prevista na Constituição Federal e a liberdade sindical estabelecida no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para ajudar nessa compatibilização, o mecanismo do controle jurisdicional de convencionalidade das leis é estudado, em especial a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O magistrado, ao exercer o controle jurisdicional de convencionalidade, deve afastar a unicidade sindical do artigo 8º, II, da Constituição Federal, declarando a invalidade da norma, e aplicar a liberdade sindical plena prevista no artigo 8º do Protocolo Adicional, autorizando a livre criação e organização das entidades sindicais, pois constitui norma mais benéfica ao indivíduo

Resumo Inglês:

The present article analyzes the normative strengththat international human rights treaties assume in national legal order, and the need of compatibilization between trade union unicity present in Federal Constitution and the freedom of trade union association established in the Additional Protocol to the American Convention on Human Rights. To support this compatibility, the mechanism of jurisdictional control ofthe conventionality of laws has been studied, particularlythe work of the Inter-American Court of Human Rights. The judge, when exercising jurisdictional control of theconventionality, must remove trade union unicity from article 8, II, of the Federal Constitution, declaring the rule invalid, and apply thefreedom oftradeunion insertedin article 8 of the Additional Protocol, authorizing free creation and organization oftradeunion entities, as it constitutes the most beneficial norm for human being.