CRIPTOMOEDAS E DIREITO PENAL ECONÔMICO: UMA ANÁLISE À LUZ DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Revista de Direito Penal Econômico

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ISSN: 2675-4134
Editor Chefe: Luciano Anderson e Marina Pinhão Coelho Araújo
Início Publicação: 01/03/2020
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

CRIPTOMOEDAS E DIREITO PENAL ECONÔMICO: UMA ANÁLISE À LUZ DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

Ano: 2020 | Volume: 1 | Número: 3
Autores: A. P. Assis
Autor Correspondente: A. P. Assis | apaparoto@gmail.com

Palavras-chave: Criptomoeda – Bitcoin – Lavagem de dinheiro – Lei 9.167/1998

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

As criptomoedas foram apresentadas ao mundo como tecnologia inovadora de criação atribuída a Satoshi Nakamoto, em meados de 2008. Com características aptas a revolucionar a economia bancarizada tradicional, como a descentralização, um anonimato relativo e globalidade, as operações financeiras que envolvem bitcoins revelaram-se, à primeira vista, muito vantajosas para os indivíduos, que viam naquela nova tecnologia uma oportunidade de livrar-se do monopólio dos bancos, marcados por suas usuais tarifas (frequentemente onerosas) e limitações relativas a valores ou horários para transações, por exemplo. Em contrapartida, as mesmas características dos bitcoins preocupam autoridades governamentais de todo o mundo, na medida em que, principalmente por serem descentralizadas, essas criptomoedas são transacionadas, em geral, sem a interferência de quaisquer instâncias de controle. Nessa medida, cada país buscou criar diversos mecanismos na tentativa de regulamentar o seu funcionamento: alguns permitiram a utilização de bitcoins (inclusive encorajando essas operações); alguns proibiram completamente; alguns admitiram o uso com restrições; e outros, como no caso do Brasil, em que ainda não houve posicionamento oficial das instituições do Governo Federal acerca do tratamento jurídico a ser adotado, em território nacional, com relação aos bitcoins. Outrossim, no âmbito internacional, também não há ainda qualquer cooperação dos países nesse sentido. De qualquer forma, as constantes preocupações das autoridades são justificadas, em geral, pelo receio da utilização das criptomoedas na prática de crimes, entre os quais se encontra a lavagem de dinheiro. Considerando as características das criptomoedas (descentralização, anonimidade relativa e globalidade), conclui-se pela possibilidade da prática do crime de lavagem de dinheiro mediante o uso de bitcoins, podendo esse fundado receio ser mitigado através de regulação efetiva, preferencialmente por cooperação internacional.



Resumo Inglês:

Cryptocurrencies were presented to the world as cutting-edge technology whose creation is atributted to Satoshi Nakamoto, mid 2008. With features able to revolutionize the traditional bank system, like decentralization, a so-called anonymity and globality, financial operations with bitcoins have revealed themselves, at first sight, very profitable to individuals, who have considered said new technology as an opportunity to get rid of bank’s monopoly, characterized by its ordinary fees (which are often costly) and limitations related to the operation’s values and schedule, for instance. Otherwise, the same bitcoin’s features worry authorities all around the world, as these cryptocurrencies, mostly because of their decentralization, are negotiated without any interference of control instances. Therefore, each country pursued the creation of many mechanisms in order to regulate their operations: some countries have allowed the use of bitcoins (moreover, encouraging these operations); some countries have completely banned the bitcoins’s operations; some countries have allowed the use of bitcoins, whereas with restrictions; while other countries, like Brazil, still have no official position addopted by the government towards the legal treatment of bitcoins in national territory. Likewise, there are still no international cooperation amongst countries in this matter. Anyhow, authorities constant concerns are justified, in general, by the fear of the use of cryptocurrencies in the perpetration of criminal actions, such as money laundering. Considering cryptocurrencies’s features (decentralization, a so-called anonymity and globality), it is concluded that is possible to practice money laundering crime through the use of bitcoins, although this well-founded fear may be mitigated by efective regulation, preferably through international cooperation.