Até a lei penal não ser violada, o direito que o Estado tem de punir os eventuais infratores da lei penal é apenas abstrato, contudo, ao ocorrer efetiva violação da lei criminal, pela prática de crime ou da contravenção, aquele direito que era abstrato, torna-se concreto e faz nascer a possibilidade do Estado aplicar sanção ao infrator. Por sua vez, essa possibilidade jurídica de impor sanção, pena ao violador da lei penal é denominada punibilidade, que não é requisito do crime, mas sua consequência natural. Podem, entretanto, surgir fatos, acontecimentos, ou atos jurídicos que impeçam o direito de punir estatal, ou seja, acontecimentos que terminem com a efetiva possibilidade de se impor sanção penal. E um desses acontecimentos é exatamente a prescrição penal, que leva em conta o transcurso do tempo e que pode ser conceituada como a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado na própria lei. Diante disso, existe a efetiva necessidade de se saber se a decretação da prescrição da pretensão punitiva equivale, é igual, a uma declaração de inocência do infrator.