Quando estamos diante de processos envolvendo crimes da Lei das Organizações Criminosas (Lei Federal 12.850/2013), é comum que nos deparemos com uma manobra utilizada pelo órgão acusatório, denominada denúncia genérica. No entanto, seu uso frequente viola duas das mais expressivas formas de garantias constitucionais trazidas pelo Estado Democrático de Direito: o contraditório e a ampla defesa, ambas previstas no artigo 5o , inciso LV da Carta Magna brasileira.(1) Isso porque nos descobrimos em um tempo de atuação estatal obstinada em punir criminosos, conferindo respostas efetivas à sociedade, já que esta clama pela luta contra a corrupção e pela segurança.