ECONOMIA COMPORTAMENTAL E DIREITO PENAL: CONTRIBUTOS DA TEORIA ECONÔMICA AO SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL A PARTIR DO TIPO PENAL DA INFIDELIDADE EM PORTUGAL

Revista de Direito Penal Econômico

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ISSN: 2675-4134
Editor Chefe: Luciano Anderson e Marina Pinhão Coelho Araújo
Início Publicação: 01/03/2020
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

ECONOMIA COMPORTAMENTAL E DIREITO PENAL: CONTRIBUTOS DA TEORIA ECONÔMICA AO SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL A PARTIR DO TIPO PENAL DA INFIDELIDADE EM PORTUGAL

Ano: 2022 | Volume: 3 | Número: 9
Autores: C. H. C. F. Mendes, J. M. Neto
Autor Correspondente: J. M. Neto | jmuniz.adv@outlook.com

Palavras-chave: direito penal, infidelidade, imputação objetiva, economia comportamental, enviesamentos cognitivos

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

As últimas crises financeiras que atingiram a economia mundial trouxeram a atenção para este espaço. A instabilidade do sistema, as teorias econômicas que desconsideram o lado humano dos atores financeiros e a diminuição relativa do tempo e do espaço na vida em sociedade trazem reflexos indiscutíveis à atuação no mercado financeiro. Diante deste cenário, busca-se avaliar os impactos destes elementos na imputação do tipo da infidelidade previsto no Código Penal português. Para tanto, avaliar-se-á seus elementos e a imputação objetiva, teoria esta que tem como um de seus fundamentos a criação de riscos ao bem jurídico. O sistema financeiro é um ambiente naturalmente de risco, cabendo avaliar qual o grau de risco necessário para configurar a prática da infidelidade. Chega-se à conclusão que os negócios de elevado risco são capazes de gerar a responsabilização por este tipo penal, desde que preenchidos os requisitos da infidelidade. Ademais, avalia-se os contributos da economia comportamental à tipificação dos delitos que têm ressonância no sistema financeiro e econômico, como forma de humanizar o administrador de bens alheios que opera no sistema financeiro. Diante deste plano de fundo, o problema que se pretende resolver é qual a consequência da complexidade dos negócios, em razão da prática de investimentos de risco, no domínio do risco de um agente imputado pelo crime de infidelidade? No final, verificar-se-á que a economia comportamental tem um importante papel para a concretização do princípio da culpa, mas, antes disso, ela é essencial para definir quais riscos são capazes de serem controlados pelo agente na prática da infidelidade.



Resumo Inglês:

The last financial crises that have hit the world economy have brought attention to this space. The instability of the system, economic theories that disregard the human side of financial actors and the relative decrease of time and space in life in society brings unquestionable reflexes to the performance in the financial market. In view of this scenario, it is sought to evaluate the impact of these elements on the imputation of the type of infidelity provided for in the Portuguese Penal Code. In order to do so, it will evaluate its elements and also the strict liability, which theory has as one of its foundations the creation of risks to the legal good. The financial system is a naturally risky environment and it is necessary to evaluate the degree of these necessary to configure the practice of infidelity. It is concluded that high-risk businesses are capable of generating accountability for this criminal type, provided that the requirements of infidelity are met. In addition, the contributions of the behavior economics to the typification of crimes that resonate in the financial and economic system are evaluated as a way to humanize the administrator of foreign assets that operates in the financial system. In view of this background, the problem to be resolved is the consequence of the complexity of the business, due to the practice of risk investments, in the area of risk of an agent charged by the crime of infidelity? In the end, it will be seen that behavioral economics has an important role to play in guiding the guilt principle, but prior to that, it is essential to define what risks are capable of being controlled by the agent in the practice of infidelity.