INCIDÊNCIA ECONÔMICA DO TRIBUTO E TRIBUTO “COBRADO” PARA FINS PENAIS NO JULGAMENTO DO RHC 163.334/SC

Revista de Direito Penal Econômico

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ISSN: 2675-4134
Editor Chefe: Luciano Anderson e Marina Pinhão Coelho Araújo
Início Publicação: 01/03/2020
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

INCIDÊNCIA ECONÔMICA DO TRIBUTO E TRIBUTO “COBRADO” PARA FINS PENAIS NO JULGAMENTO DO RHC 163.334/SC

Ano: 2021 | Volume: 2 | Número: 6
Autores: E. Yang
Autor Correspondente: E. Yang | eloisayang23@gmail.com

Palavras-chave: direito penal econômico, crimes contra a ordem tributária, incidência econômica do tributo, rhc 163.334/sc, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

No julgamento do Recurso em Habeas Corpus 163.334/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o inadimplemento de ICMS declarado ao Fisco, quando praticado de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura a prática do tipo penal do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, na modalidade “cobrado”. O voto vencedor se baseou no entendimento de que o ICMS é embutido no preço da mercadoria ao consumidor final – sendo, portanto, “cobrado” deste em sentido literal, não limitando o tipo penal às hipóteses de cobrança destacada a título de substituição tributária. Este artigo visa verificar o acerto ou não da adoção deste entendimento à luz da teorização sobre incidência econômica do tributo e sua repercussão jurídica, e do referencial normativo que deve ser adotado na valoração dos tipos penais dos crimes contra a ordem tributária.



Resumo Inglês:

The Brazilian Supreme Federal Court denied the Habeas Corpus Appeal 163,334/SC and established that the persistent non-payment and misappropriation of value-added tax on goods and services (ICMS) that had been duly declared to Tax Authorities constitutes the crime of misappropriation of charged taxes, as provided for in Article 2, Subsection II, of Law No. 8,137, of 1990. The leading vote considered that the fact that value-added tax is included in the price paid for by the consumer means that it is, in a literal sense, “charged”, and that said Article does not limit itself to amounts charged due to tax substitution. The present article aims to analyze whether this argument is correct, based on theories on tax incidence and its legal impacts, and the references that must be used on the interpretation of tax crimes.