Desde a Revolução Industrial, a partir da metade do século XVIII, o trabalho humano tem sido substituído constantemente por máquinas. A modalidade mais atual e crescente é a introdução da Inteligência Artificial (I.A.) no mercado de trabalho, invenção inovadora feita pelo próprio ser humano que passou a ser utilizada em grande escala e a fazer parte da sua própria vida no espaço laboral. Diante desse cenário, a IA tem trazido implicações no mundo jurídico, influenciando profundamente as relações de trabalho e emprego, apresentando, para além de oportunidades, desafios significativos. Com isso, mostrar dilemas éticos envolvendo a inserção de IA no âmbito trabalhista é necessário para que se entenda as discussões frente à necessidade de proteção da tríade: trabalho humano, empregador e empregado. Esta proposta de pesquisa baseou-se no estudo exploratório do referencial teórico realizado em artigos científicos, cujas pesquisas foram realizadas em sítios eletrônicos, ocasionando a aplicação do método interpretativo-dedutivo. Nessa diapasão, apesar da implementação da automação e robotização industrial, rotinas, fluxos e procedimentos informatizados e geridos por IA ser menos burocrática, seu oneroso custo em investimento pelo empregador fortalece-se como uma problemática no âmbito trabalhista. À vista disso, impulsiona a compactação e flexibilização de serviços que ainda precisam de mão de obra humana, precarizando o ambiente laboral ao permitir que o empregado deixe de realizar pequenas e repetidas tarefas, passando a executar múltiplas funções padronizadas, em equipes reduzidas, ao passo que correm o risco de serem substituídos, com o tempo, pelas máquinas, em suma, os robôs. Neste entender jurídico, não se pode separar a modernidade do valor social do trabalho, aliada a um uso ético-social, de modo a se perceber que para o bom combate aos efeitos nefastos do uso incontrolado dessa tecnologia disruptiva no mundo do trabalho, resta-se primeiramente que se recorra às clássicas medidas que ao longo da história sempre se mostraram eficazes para atenuar as situações de crise e promover o reequilíbrio entre as forças do capital e do trabalho, nessa “luta” secular por distensão e aproximação. Portanto, entende-se que desde a publicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que passou a existir foram regramentos expressos sobre limites do digital na seara do trabalho e emprego, acontecendo hodiernamente é a execução dessas previsões, ou seja, sendo estes colocados à prova dentro de um manejo harmonioso no âmbito do direito do trabalho. Destarte, acredita-se que as mudanças legislativas sobre o tema, como a proteção contra a automação, prometida no artigo 7º, inciso XXVII, da CF/88, se darão de forma gradativa, conforme for surgindo necessidade, não sendo brusca e exclusiva a inserção de normas regulamentares contra a investida da IA sobre os trabalhos humanos. Por isso, ao contrário de ressuscitar fórmulas ultrapassadas, ou de criar fórmulas que não resolvem o verdadeiro problema e se agravam a cada dia, será necessário que se promova o necessário planejamento econômico e social, no qual se implemente, efetivamente, “uma adequada consideração do valor trabalho”.