O presente artigo versa sobre a recente medida proibitiva do uso de máscaras em manifestações populares, já aprovada pela Assembléia do Rio de Janeiro e objeto de inúmeros projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, cujo objetivo é coibir práticas violentas de pessoas em protestos que se utilizariam de lenços ou outros instrumentos que as tornariam não passÃveis de identificação. O fundamento é a vedação constitucional ao
anonimato, contudo, a discussão deve ser traçada no âmbito da conflituosidade de direitos, se, em nome da segurança, é razoável instituir uma restrição ao livre exercÃcio da manifestação de pensamento e, no caso exercida coletivamente, ao direito de reunião, sendo que caberá ao Supremo Tribunal Federal, com o possÃvel ingresso de ações declaratórias de inconstitucionalidade, sopesar e decidir pela proporcionalidade ou não da limitação. Desta forma, a discussão perpassa por múltiplos questionamentos envolvendo a compreensão acerca das liberdades individuais, da extensão dos direitos de manifestação e do seu exercÃcio em grupos, bem como quais são as aporias que envolvem a supressão ou não do direito de uso de máscaras em reuniões públicas, reconhecendo-se que são um modo de exteriorização da consciência e, inclusive, de contestação, por vezes de alcance mais amplo do que uma palavra escrita ou verbalizada. Em relação ao método de abordagem, o mesmo foi hipotético-dedutivo
e, quanto ao método de procedimento, este foi bibliográfico-dissertativo-argumentativo.
Questo articolo discute la recente provvedimento che vieta l'uso di maschere in manifestazioni, già approvati dall'Assemblea di Rio de Janeiro e oggetto di numerose proposte di legge pendenti dinanzi alla Camera dei rappresentanti , il cui obiettivo è quello di contenere le pratiche violente di persone in protesta userebbe sciarpe o altri strumenti che rendono non identificabili . La fondazione è il divieto costituzionale di anonimato , tuttavia , la discussione deve essere redatto entro i diritti conflittuali , sia in nome della sicurezza , è ragionevole imporre una restrizione all'esercizio della libera espressione di pensiero e , se esercitata collettivamente , la diritto di riunione , e spetta alla Corte Suprema , con il possibile ingresso di azioni dichiarative di costituzionalità , la proporzionalità pesare e decidere o meno di limitazione. Così, la discussione permea molteplici cause legali che coinvolgono la comprensione delle libertà individuali, la portata del diritto di manifestare e di esercitare in gruppo, così come quelle che sono le aporie che coinvolgono la rimozione o meno del diritto di uso delle maschere in incontri pubblica, riconoscendo che essi sono un modo di
esternalizzazione di coscienza e persino sfidato , portata a volte più ampia di una parola scritta o
verbalizzato . Per quanto riguarda il metodo di approccio, sei il metodo ipotetico -deduttivo e il
metodo di procedimento, questo era letteratura - tesi - argomentativo.