Em um ambiente onde as razões de segurança roubaram o lugar da razão de Estado, uma vez que não se questiona mais se é o Estado necessário ou não, e não está mais em jogo se o Estado pode lançar mão de todas as suas potencialidades para conservar a sua própria existência, estabelecemos as considerações que se seguem. Como sublinha o filósofo italiano Giorgio Agamben, nossa principal referência teórica no presente artigo, estamos diante de um processo em curso que faz as democracias ocidentais se desenvolverem no sentido de algo que se deve, desde já, chamar de Estado de Segurança, com o avultamento de três aspectos bem reconhecíveis: a produção e manutenção de um clima generalizado de medo, a despolitização dos cidadãos por todos os meios possíveis, a liquefação da certeza e da efetividade da lei, ou melhor, a orientação consciente para um estado de relativização ou indeterminação jurídica. Temperado no horizonte biopolítico, com dispositivos de captura disseminados lá onde nem conseguimos mais distinguir com nitidez, o Estado Securitário fará da segurança e da necessidade de se garanti-la o seu embaixador maior, produzindo, contudo, contraditoriamente, sempre mais insegurança. Gostaríamos de, nas linhas que se seguem, explorar particularmente o último aspecto do denominado Estado Securitário, qual seja, a orientação consciente para um estado de relativização ou indeterminação jurídica, situando-o na realidade jurisprudencial brasileira, sob o recorte ilustrativo de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, busca-se analisar de que modo o argumento da segurança é mobilizado pela instituição para fundamentar as suas decisões.