O Estado impõe, por intermédio do artigo 55 da Lei n.º 6.015/73, a identificação do sexo biológico do indivíduo no primeiro ato jurídico realizado após o nascimento com vida: o registro público e a emissão da certidão de nascimento, o que implica em ostensiva interferência na capacidade de autodeterminação das pessoas. É com base nisso que se torna pertinente questionar se ainda é cabível a imposição do modelo sexual binário no registro de nascimento, objetivando o trabalho em questão estudar o direito das pessoas a essa não identificação do sexo anatômico em seu registro. Necessário o método dedutivo ao tomar como premissa os princípios da dignidade e da solidariedade. Trata-se de pesquisa qualitativa e bibliográfica, com amparo em revisão de literatura quanto ao tema. A utilização do sexo biológico no registro ocasiona a inserção dos corpos em padrões binários, sob a necessidade de atenderem a determinadas expectativas e estereótipos, o que confunde o gênero com o sexo. Quando há uma descontinuidade prática entre tais conceitos, gera-se um processo de marginalização daqueles corpos os quais não acompanharam o que neles estava inscrito. Portanto, compreende-se o direito a não identificação do sexo biológico como um desdobramento do direito fundamental à identidade de gênero para que qualquer pessoa possa se valer da liberdade de autodeterminação para alterar o gênero no registro público, extrajudicialmente, se assim desejar, permitindo que a modificação do registro possa ter a finalidade de evitar discriminações odiosas.