O direito ao julgamento justo ou equitativo em consonância com as Convenções Transnacionais dos Direitos Humanos

Revista dos Tribunais

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ISSN: 0034-9275
Editor Chefe: Juliana Mayumi Ono
Início Publicação: 01/01/1912
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Direito

O direito ao julgamento justo ou equitativo em consonância com as Convenções Transnacionais dos Direitos Humanos

Ano: 2019 | Volume: 108 | Número: 1
Autores: Ionilton Pereira do Vale
Autor Correspondente: Ionilton Pereira do Vale | ionilton@uol.com.br

Palavras-chave: Julgamento justo – Fundamentação – Garantias fundamentais – Convenção Americana – Convenção Europeia – Direitos humanos

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Se não existe pena sem processo, também é certo afirmar que não existe processo sem garantias (garantias processuais) que, em última instância, nada mais representa que legítimas expressões da (mega)garantia do devido processo legal (due process). Todos os Estados possuem o dever de adequar seu direito interno às normas da Convenção Americana (quando essas normas são mais favoráveis às liberdades) para que se respeite o devido processo, mesmo em momentos de emergência (Corte Interamericana de Direitos Humanos, OC 9/87, de 06.10.1987, § 27). Considerando-se que o Estado constitucional e humano-centrista de Direito conta com uma tríplice fonte normativa (Constituição Federal, tratados, convenções e pactos de Direito Internacional dos Direitos Humanos e legislação ordinária), já não se concebe estudar o princípio do devido processo e suas garantias mínimas sem que sejam levados em conta esses três diversos conjuntos (e níveis) normativos. O devido processo legal (artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos traçam de uma forma consentânea as balizas normativas contemporâneas dos direitos e garantias individuais e coletivos.



Resumo Inglês:

If there is no penalty without process, it is also true to affirm that there is no unsecured process (procedural guarantees) which, in the last instance, represent nothing more than legitimate expressions of the (due) due process. All states have a duty to bring their domestic law into conformity with the norms of the American Convention (when these standards are more favorable to freedoms) so that due process is respected, even in times of emergency (Inter-American Court of Human Rights, OC 9/87, of 10.6.1987, paragraph 27). Considering that the constitutional and human-centrist State of Law has a threefold normative source (Federal Constitution, treaties, conventions and covenants of International Human Rights Law and ordinary legislation), it is no longer conceivable to study the principle of due process and their minimum guarantees without taking into account these three different sets (and levels). Due process of law (Article 8 of the American Convention on Human Rights) and Article 6 of the European Convention on Human Rights, the normative balances contemporary of the rights and individual and collective guarantees.