INTRODUÇÃO: O presente estudo analisa a importância da efetivação do direito de igualdade da pessoa que possui uma doença crônica grave.
OBJETIVO: Demonstrar que o Estado Democrático de Direito deve atender às necessidades individuais de cada doença crônica, sem distinção; 2. Estudar os direitos do cidadão e os mecanismos previstos nas Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais para flexibilizar as políticas públicas em saúde; 3. Incentivar pesquisas para o desenvolvimento de medicamentos nacionais para tratar doenças crônicas progressivas; 4. Demonstrar que é possível a toda pessoa com doença crônica grave ter acesso integral ao tratamento terapêutico.
METODOLOGIA: 1. Análise da Lei da Propriedade Industrial, Constituição Federal de 1988; Convenção da União de Paris; 2. Estudo da legislação nacional sobre direito à vida e à saúde; Declarações Internacionais, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Declaração de Doha de 2001; 3. Pesquisa da Jurisprudência relativa às questões de saúde pública.
RESULTADOS: Doenças crônicas como hipertensão, cardiopatia, tuberculose, câncer e hepatopatia grave possuem cobertura governamental na assistência farmacêutica assegurada por meio de políticas públicas. Em contraposição, pacientes de fibrose cística carecem dessa assistência farmacêutica em sua integralidade. Observa-se que há uma grande disparidade em se tratando de cronicidade: cidadãos que possuem respaldo legal e ação governamental na sua terapêutica, ao passo que outros estão correndo risco de morte.
CONCLUSÃO: A igual consideração de todos é condição para a efetivação dos direitos de todo portador de doença crônica grave. É essencial que a filosofia política reforçe a atuação política e atenda às necessidades mínimas existenciais de todo o ser humano, excluindo qualquer forma de omissão e negligência no atendimento ao direito à vida da pessoa com deficiência. Deve resguardar aos cidadãos os seguintes preceitos: 1) direito ao mínimo existencial a todos os cidadãos pelo Estado; 2) revisão periódica do mínimo existencial pela comunidade democrática; 3) mínimo existencial garantista, motivacional; incentivando seus beneficiários a buscar seu próprio máximo existencial. Só assim há de se pensar na igualdade entre os iguais e desiguais na ação de políticas inclusivas.