O instituto da reserva em tratados multilaterais: integridade e universalidade

REVISTA JUSTIÇA DO DIREITO

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ISSN: 22383212
Editor Chefe: Liton Lanes Pilau Sobrinho
Início Publicação: 31/12/2005
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Direito

O instituto da reserva em tratados multilaterais: integridade e universalidade

Ano: 2019 | Volume: 33 | Número: 2
Autores: A. A. C. Souza.
Autor Correspondente: A. A. C. Souza | alineacsouza@usp.br

Palavras-chave: Reservas; Tratados Multilaterais. Convenção de Viena, 1969. Corte Internacional de Justiça.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Esse artigo analisa o instituto das reservas em tratados multilaterais, para tanto, utiliza-se como parâmetro a Opinião Consultiva proferida pela Corte Internacional de Justiça, em 1951, a qual é considerada ainda hoje como um verdadeiro “divisor de águas”, pois foi a partir dela que grandes modificações foram feitas a respeito deste instituto jurídico e que inclusive culminou na redação dos artigos 19 a 23 da Convenção de Viena,1969. Sabe-se que quando se abandona a antiga regra da integridade pelo princípio da liberdade, surgem grandes inconvenientes que a própria Convenção não conseguiu remediar, como o desequilíbrio dos tratados e o comprometimento da uniformização do direito internacional. Porém ao abordar este tema por outra perspectiva, é possível perceber que a flexibilização das reservas fez com que mais Estados participassem dos tratados, o que contribuiu para maior cooperação entre as nações.



Resumo Inglês:

This article analyses the institute of reservations in multilateral treaties, using as parameter the Advisory Opinion issued by the International Court of Justice, In 1951, which is still considered a landmark, because it was from it that great modifications were made in consideration of this legal institute, resulting ultimately in the articles 19 to 23 of the Viena Convention,1969. After all, when it was abandoned the old rule of integrity for the liberty principle, there were drawbacks to be faced that even the Convention couldn ́t remedy, such as: the instability of treaties and the impairment of uniformity of international law. Though when approaching this matter from a different perspective, it is possible to notice that the flexibility of reserves allowed for a broader State participation, which contributed to a greater cooperation among nations.