O primeiro Princípio de Chicago para justiça de transição

Revista da Faculdade de Direito da FMP

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ISSN: 24484628
Editor Chefe: Francisco José Borges Motta
Início Publicação: 18/11/2013
Periodicidade: Semestral

O primeiro Princípio de Chicago para justiça de transição

Ano: 2019 | Volume: 14 | Número: 2
Autores: S. T. Amaral, L. O. N. dos Santos
Autor Correspondente: S. T. Amaral | coord.direito@toledoprudente.edu.br

Palavras-chave: anistia, inconvencionalidade, revisão constitucional

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A pesquisa tem como objetivo central buscar uma resposta para a incompatibilidade de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual o Brasil ratificou a competência contenciosa em 1998. Com o novo pedido da atual Procuradora Geral da República, o STF poderá pautar o julgamento dos Embargos de Declaração na ADPF nº 153, a qual consta em apenso à ADPF nº 320, cujo teor versa sobre a posição hierárquica das decisões da Corte Interamericana no ordenamento jurídico brasileiro. Não longe disto, o conflito principal reside na confrontação entre normas estruturais do dever de identificar, investigar e punir graves violações de direitos humanos em períodos ditatoriais e a segurança jurídica oposta ao caso brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a pesquisa verifica que as sentenças da Corte Interamericana que condenaram o Brasil encontram amparo em princípios para justiça pós-conflito ou justiça de transição consolidados na doutrina internacional, bem como na própria jurisprudência interamericana. Por meio do método dedutivo de pesquisa científica, no qual se estabeleceu o primeiro princípio de Chicago para justiça de transição como premissa, bem como a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como fragmento elementar para a justiça de transição latino-americana, a pesquisa conclui que o Supremo Tribunal Federal errou ao proferir a decisão na ADPF nº 153 e que, por consequência, terá a oportunidade de rever tal decisão com fundamento na doutrina e jurisprudência internacional.