Diversos aspectos práticos se desdobram da complicada interação
entre o Estado e as múltiplas confissões religiosas. Um deles, o qual se
aborda nesse estudo, é o dia de guarda. Embora pareça assente que a
observância deste dia seja um direito expressamente previsto na
Constituição brasileira de 1988 causa espécie o número de conflitos
com certas obrigações legais que o fato tem gerado. Portanto, o
trabalho que ora se apresenta discute o dia de guarda, especialmente
mediante a análise da postura tomada pelo Supremo Tribunal Federal
diante de um caso concreto que ilustra a temática.