O contrato revela-se como instrumento de gestão dos riscos econômicos que atingem a sua execução. Tal alocação de riscos poderá ser positiva, mediante a distribuição dos riscos econômicos previsÃveis nas cláusulas contratuais; ou negativa, por meio de lacunas, que serão posteriormente preenchidas de acordo com o procedimento previsto no contrato. O contrato incompleto representa o negócio jurÃdico que emprega a técnica de gestão negativa da álea normal dos contratos. Tal figura encontra disciplina na soft law, notadamente nos PrincÃpios da Unidroit e nos PrincÃpios de Direito Europeu dos Contratos, consistindo em expediente comum nos contratos de comércio internacional, a representar, no mais das vezes, a solução mais adequada à realização dos interesses in concreto dos particulares.