A intensa proliferação de normas internacionais sobre direitos humanos, verificada sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial, leva à reflexão sobre a relação entre essas normas e o Direito interno dos Estados. O dever de observância integral dos tratados internacionais subscritos pelo Estado recai sobre todos os seus órgãos: o Poder Legislativo deve revogar e não promulgar leis contrárias a normas internacionais; o Executivo deve assegurar essa adequação por meio da autotutela; e o Judiciário, em caso de conflito entre uma norma interna e uma internacional, deve realizar o controle de convencionalidade. Esta teoria tem sido desenvolvida sobretudo no âmbito dos direitos humanos, que abrangem, entre tantos outros, o direito a viver em um meio ambiente adequado. Desse modo, os tratados internacionais sobre Direito Ambiental constituem parâmetro legítimo para a realização do controle de convencionalidade, ainda que esta não seja a nomenclatura utilizada, como no caso do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. No Brasil, o tema ainda é pouco difundido. O STF teve apenas uma oportunidade de realizar o controle de convencionalidade e os demais juízos manifestam clara preferência por fundamentar suas decisões em normas domésticas. A prerrogativa, contudo, subsiste.
The intense proliferation of international norms on human rights, especially after the Second World War, leads to reflection on the relationship between these norms and the domestic law of States. The duty of full observance of international treaties subscribed by the State rests on all its organs: the Legislative Power must revoke and not enact laws contrary to international norms; the Executive must ensure this adequacy through self-regulation; and the Judiciary, in case of conflict between an internal and an international norm, must carry out the control of conventionality. This theory has been developed mainly in the area of human rights, which include, among many others, the right to live in an adequate environment. Thus, the international treaties on Environmental Law are a legitimate parameter to carry out the control of conventionality, even if this is not the nomenclature used, as in the case of the European Court of Human Rights. In Brazil, the theme is not yet widespread. The Federal Supreme Court had only one opportunity to carry out the control of conventionality and other judges express a clear preference for basing their decisions on domestic standards. The prerogative, however, remains.