Inserido em um contexto sociopolítico claramente identificado com a expansão do sistema penal(1) como forma primária de controle social,(2) o denominado “pacote anticrime” composto pelos PLs 881/2019,(3) 882/2019(4) e PLC 38/2019(5) aposta, de forma ampla, na combinação do alargamento de tipicidade de condutas com o enxugamento do devido processo legal com objetivos decisionistas, binômio inevitável quando se mantém o discurso fácil do sistema penal simbólico.(6)