O tema escolhido no presente artigo, o poder de polícia ambiental, envolve dois ramos do Direito de fundamental importância: o Direito Ambiental e o Direito Administrativo, os quais se interpenetram, formando um novo “Direito Administrativo Ambiental”, devendo ser feita uma nova leitura. Note-se que o poder de polícia ambiental é um instrumento fundamental para a consecução desse Direito Administrativo Ambiental, tendo em conta o direito fundamental à boa Administração Pública e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, é um direito que está ainda em construção, incorporando ainda o princípio do desenvolvimento sustentável, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.