O presente trabalho tem por objetivo geral demonstrar a possibilidade jurídica do instituto da multiparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro, a saber, pela definição, o estado de múltiplo de filiação registral de mais de um pai e/ou mais uma mãe, decorrente de seus efeitos jurídicos dos múltiplos vínculos parentais nas entidades familiares recompostas, homoafetivas ou poliafetivas. Foi analisado o texto constitucional para a aplicação do instituto da multiparentalidade e os efeitos decorrentes ao estado fundamental de filiação e a sua proteção integral à criança e ao adolescente. Concluindo-se, pelos entendimentos pacificados e pelas doutrinas pátrias, que é juridicamente possível o pedido da multiparentalidade no ordenamento jurídico Brasileiro e sua aplicação a todos os vínculos familiares formados por três ou mais genitores. De certo modo, para configurar a impossibilidade jurídica do pedido da multiparentalidade não poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito pela impossibilidade jurídica do pedido, pois deve haver norma proibitiva expressa, o que não se aplica no presente estudo do instituto da multiparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Com seu reconhecimento e o julgado procedente do pedido da multiparentalidade, para que ocorra à exteriorização “erga omnes” deve ser levada a averbação no cartório de registro de nascimento para gerar todos os seus efeitos jurídicos correspondentes ao estado de filiação sem nenhuma distinção. Como meio de verificação deste instituto, foram analisados entendimento jurisprudencial, leis e doutrinas pátrias que versam sobre o assunto.