Produtos de conteúdo virtual, comprados online e armazenáveis em arquivos pessoais, cada vez mais se fazem presentes nos ambientes digitais de compras. Conquanto estas aquisições costumem operar mediante botão “comprar”, elas não raro implicam limitações ao uso, as quais a maior parte dos consumidores falha em compreender. Assim, malgrado o caráter benéfico aos consumidores em diversos aspectos, os mais recentes desenvolvimentos do comércio eletrônico elevam a complexidade do ambiente virtual e dificultam a compreensão, por parte do usuáriomédio, de seus direitos e obrigações. Este tema foi objeto de diretiva da OCDE sobre a proteção do consumidor no comércio eletrônico e é regulada no Brasil por leis vigentes e diplomas projetados. A primeira sugere que os setores público e privado, conjuntamente, eduquem consumidores, autoridades e comerciantes sobre o comércio eletrônico, para prestigiar o consentimento informado, enquanto a última disciplina, rigorosamente, o dever de informar. Apesar das normativas específicas sobre comércio eletrônico no Brasil, é o CDC que oferece ferramental para arrostar o problema recortado. Estritamente: consumidores não adquirem conteúdos digitais ao compra-los, mas os licenciam. São, contudo, induzidos a acreditar que têm direitos ligados à propriedade, pela linguagem abusiva empregada no ambiente virtual e o juridiquês de Termos de Uso ou Acordos de Licença. Ao explorar este contexto, o presente artigo advoga que remédios imediatos contra informações de difícil inteligência e linguagem abusiva são mais efetivos que políticas diferidas respeitantes à educação para o comércio eletrônico. Estas são, todavia, curiais ao desenvolvimento de um mercado virtual que albergue o consentimento informado e favoreça transações equilibradas e harmônicas.