A progressiva complexidade e dinamismo das relações sociais vêm tornando cada vez mais proeminente o papel desempenhado pelo advogado no exercício regular de sua profissão, que é reconhecida, em nossa sociedade, como essencial. Dentro desse quadro, superlativado com o advento da Constituição Federal de 1988, que reputou tal profissional como "indispensável à administração da justiça" (art. 133), impõe-se ao advogado uma multiplicidade de deveres e obrigações tanto para com os interesses de seus clientes quanto para com os interesses da justiça, sendo-lhe exigidos, portanto, rígidos padrões de conduta e atuação. Assim, em face da relevância dos encargos assumidos, bem como das inúmeras pretensões envolvidas, a independência no exercício da atividade advocatícia é requisito indispensável para o bom cumprimento do ofício profissional, sendo tão necessária à confiança na justiça quanto a imparcialidade do juiz1, até porque a existência de uma profissão livre e independente, adstrita à obediência das regras que ela mesma deu origem, representa relevante mecanismo de salvaguarda dos direitos humanos em relação ao Estado e demais poderes.