Deve-se contextualizar o superendividamento com a sociedade de consumo, a cultura do consumismo e com a própria política-econômica que é alavancada pelo consumo. Por este corte transversal, verifica-se que o superendividamento é um fenômeno socioeconômico decorrente da difusão do consumo que deve pautar qualquer projeção normativa do fenômeno em questão. Da mesma maneira, a experiência americana e francesa que possuem legislações próprias deve ser considerada, sobretudo a evolução legislativa dos 2 (dois) sistemas que, a princípio contrapostos, partem para uma simbiose/aproximação. Por essa metodologia, será possível traçar considerações ao PL 283/2012 de reforma do Código de Defesa do Consumidor que pretende regulamentar a matéria da concessão do crédito e do superendividamento.