Com o advento da Lei nº 8.952/94, foram introduzidas modificações ao Código de Processo Civil, dentre as quais, a inclusão do parágrafo 4º ao art. 461, possibilitando ao juiz da causa, independentemente do requerimento do autor, e antes mesmo da prolação da sentença, a imposição de multa diária ao réu, para que este cumpra com sua obrigação.