Ultimamente, com o propósito de eliminar o anacronismo entre o código processual de 1941 e a Constituição Federal Brasileira de 1988, o processo penal brasileiro sofreu profundas reformas com a Lei nº 13.964/2019. Acontece que, enquanto o Código de Processo Penal é sancionado sob a égide autoritária do Estado Novo de Vargas, a Constituição do Brasil prevê um sistema acusatório no que concerne ao procedimento penal. Nada obstante, o sistema acusatório é regido pelo princípio dispositivo, em que o julgador é um mero espectador na produção probatória, que fica sob incumbência exclusiva das partes. Em que pese o que fora elencado e as positivas alterações na legislação processual penal, a jurisdição criminal persiste em violar as garantias processuais do acusado. Nesse sentido, emerge a prática do fishing expedition ou pescaria probatória, em que por intermédio de mandados genéricos se procura obter determinada prova em desfavor do réu penal. Registre-se que, por interpretação teleológica da Constituição, a prática é vedada, ainda que empregada pelos magistrados alhures. Conclui-se que o prognóstico é a violação do princípio da imparcialidade e da presunção de inocência, assim como de outras garantias processuais conferidas ao réu em procedimento penal. Em síntese, na presente pesquisa será arrolado como método de abordagem o dedutivo, discutindo as dessemelhanças entre o sistema acusatórios e os poderes instrutórios do juiz dentro do processo criminal. Por fim, como métodos de procedimento, utilizar-se-á o histórico, o explicativo e o comparativo, transcrevendo o quadro histórico do processo penal brasileiro e as distinções entre o sistema acusatório e o sistema inquisitivo.