O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, na Sessão deste colegiado do dia 05 de setembro do corrente, apresentou suas preocupações no sentido de que a norma constitucional referente ao exercício do magistério por membro do Ministério Público (art. 128, § 5°, inciso H, letra d) tem ensejado interpretações controvertidas quanto à natureza pública ou privada do magistério e quanto ao limite quantitativo da acumulação.Efetivamente, é elementar que o exercício do magistério pelo membro do Ministério Público deve compatibilizar-se com o que rege a Constituição Federal e com o estatuído no art. 237, inciso IV, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 44, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 .