O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E A RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPLIANCE OFFICER NA MODALIDADE COMISSIVA POR OMISSÃO EM EMPRESAS DO MERCADO DA MODA

Revista de Direito Penal Econômico

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ISSN: 2675-4134
Editor Chefe: Luciano Anderson e Marina Pinhão Coelho Araújo
Início Publicação: 01/03/2020
Periodicidade: Trimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E A RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPLIANCE OFFICER NA MODALIDADE COMISSIVA POR OMISSÃO EM EMPRESAS DO MERCADO DA MODA

Ano: 2021 | Volume: 2 | Número: 7
Autores: V. A. Sterman, M. P. B. A. Carvalho, L. R. Sin
Autor Correspondente: M. P. B. A. Carvalho | mariapbaraujo@gmail.com

Palavras-chave: redução a condição análoga de escravo, compliance officer, omissão imprópria, garante, mercado da moda

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A prática de colocar alguém em condição análoga à de escravo ainda é não apenas recorrente como contemporânea, inclusive entre empresas do mundo da moda. Visando prevenir a prática de ilícitos dessa natureza e com intuito de melhor observar as regras legais sobre o tema, as empresas do setor têm adotado programas de compliance. Diante desse cenário, realizar-se-á neste artigo uma análise dogmática do tipo penal do art. 149 do Código Penal por meio da qual será demonstrada a possibilidade de imputação do delito na modalidade comissiva por omissão (também chamada de omissão imprópria). Na sequência, demonstrar-se-á como exatamente se dá a responsabilidade comissiva por omissão no nosso ordenamento jurídico, inclusive no âmbito empresarial, para, ao final, concluir-se se e como o crime em comento pode ser imputado ao compliance officer por omissão imprópria.



Resumo Inglês:

To put someone in conditions analogous to slavery is not something just recurrent, but also present, including among companies in the fashion business. Aiming to prevent the practice of wrongdoings of this nature and in order to better observe the legal rules on this matter, companies in this sector have adopted compliance programs. Giving this scenario, this article will do a dogmatic analysis of the crime described on article 149 of the Penal Code, throughout which it will be demonstrated the possible imputation of the offense in the commission mode by default (also called improper omission). In sequence, it will be demonstrated how exactly the imputation in the commission mode by default is regulated in our legal order, including in the business sector, in order to, at the end, conclude if and how the crime in question might be attributed to the compliance officer by improper omission.