O presente artigo tem como escopo analisar se ainda existe legitimidade na tutela penal sobre a evasão de divisas, conduta tipificada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86. Como se verá, além de a criminalização da conduta ter ocorrido no contexto da expansão do Direito Penal, a singular situação político-econômica brasileira teve um papel determinante para que o legislador socorresse à tutela penal das reservas cambiais do país. Todavia, diante do cenário atual da economia brasileira, bem como dos diversos atos normativos editados sobre o tema, tem-se vislumbrado, de uma maneira cada vez mais clara, o esvaziamento da legitimidade na manutenção da intervenção penal sobre a matéria. Com efeito, tanto a estabilidade da economia brasileira quanto a crescente flexibilização das regras de monitoramento por parte dos órgãos do Sistema Financeiro Nacional mostram que, atualmente, o tipo em comento representa mais um mecanismo de administrativização do Direito Penal, em violação ao preceito basilar da ultima ratio.
This article aims to analyze whether it is still legitimate to succor to Criminal Law in order to regulate capital evasion, currently availed as a crime by article 22, caput and sole paragraph by Brazilian law 7.492/86. As it will be demonstrated, in addition to the fact that the criminalization of the practice took place during the Criminal Law expansion, the unique Brazilian political and economic situation played a determining role in leading the legislator to seek Criminal Law to protect the country’s foreign reserves. However, given the current scenario of the Brazilian economy, as well as the innumerous regulations issued over the subject, it has been seen, ever more clearly, the fading of legitimacy on maintaining Criminal Law interference on the matter. Indeed, both the stability of Brazilian economy and the continuous flexibility of the monitoring rules issued by the National Financial System authorities show that, presently, the crime above mentioned represents yet another administrative use of Criminal Law, in violation of the basic principle of ultima ratio