Pela análise do acórdão do Supremo Tribunal Federal (na ação direta de inconstitucionalidade n° 4277), que atribui à s uniões homoafetivas, igual tratamento jurÃdico que o destinado à s uniões estáveis heteroafetivas, busca-se demonstrar, no presente artigo, o efetivo reconhecimento – pela corte constitucional brasileira - de que as relações sociais, especialmente na pós- modernidade tecnológica, se encontram em permanente transformação, fato que não pode ser desprezado pelos tribunais e pelo sistema jurÃdico oficial, pois resultaria em insegurança social decorrente do descompasso entre o sistema normativo formal, que ainda não disciplina expressamente essas relações, e a realidade ética-moral.