Não obstante a publicação da Lei 13.271/2016, não houve qualquer inovação ou tutela efetiva da mulher na área trabalhista. Ao contrário, a referida lei repete o que já havia sido inserido na CLT pela Lei 9.799/2009, insuflando a discriminação contra a trabalhadora do sexo feminino, sem qualquer fundamento que justifique a desigualdade imposta e descumprindo com os preceitos do programa do trabalho decente.