O presente artigo busca analisar os caminhos traçados pelo legislador brasileiro na proposta de inserir o Poder Público na arbitrabilidade subjetiva e objetiva. Houve uma época em que se negou a possibilidade da utilização da arbitragem para dirimir tais litígios, contudo, o legislador, de forma lenta e gradual, foi superando tal ideia, inserindo o Poder Público nesse contexto. Não obstante tais circunstâncias, muitos pontos ainda necessitam ser investigados, como a necessidade de licitação prévia para contratação do órgão arbitral e a adoção ou não do regime jurídico do precatório previsto na Constituição Federal.