Autonomia do Direito Urbanístico e seus princípios fundamentais

Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU

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ISSN: 2448-1386
Editor Chefe: Ligia Maria Silva Melo de Casimiro; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 01/07/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Antropologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: História, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Administração, Área de Estudo: Arquitetura e urbanismo, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Engenharia ambiental, Área de Estudo: Engenharia civil, Área de Estudo: Engenharia de transportes, Área de Estudo: Engenharia elétrica, Área de Estudo: Engenharia sanitária, Área de Estudo: Multidisciplinar

Autonomia do Direito Urbanístico e seus princípios fundamentais

Ano: 2016 | Volume: 2 | Número: 2
Autores: Alexandre Levin
Autor Correspondente: Alexandre Levin | contato@ibdu.org.br

Palavras-chave: direito urbanístico, autonomia, estatuto da cidade, princípios fundamentais.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Há intensa discussão doutrinária acerca da autonomia do Direito Urbanístico. Para boa parte da doutrina, trata-se apenas de um capítulo do Direito Administrativo, enquanto que para outros autores esse ramo do Direito Público já teria conquistado sua autonomia jurídico/positiva e científica. Este artigo apresenta argumentos em defesa da segunda posição. A partir do estudo da evolução histórica dos sistemas normativos de Direito Urbano, tanto em países europeus, quanto no Brasil, constata-se que o Poder Público não mais se limita a impor regras a respeito da política das construções (urbanismo regulamentar), ou seja, normas que simplesmente prescrevam limitações administrativas à propriedade urbana. A atuação do Poder Público em matéria urbanística deixou de ser meramente limitadora. A Administração passou a assumir – a partir do início do século XX – um papel ativo na ordenação urbana (urbanismo operacional), o que gerou reflexos no Direito Urbanístico, especialmente no que toca à sua autonomia em relação a outros ramos do Direito Público. Daí a previsão de regras e de princípios específicos para regular a atividade de organização do espaço urbano nos diversos ordenamentos jurídicos de países europeus. O Brasil seguiu a mesma tendência, especialmente a partir da Constituição Federal de 1988 e da edição do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), cujo art. 2º apresenta um rol de princípios fundamentais da política urbana. A previsão desses princípios, que são abordados neste trabalho, reforça a tese que defende a autonomia científica do Direito Urbanístico.