O presente artigo irá tratar do condomínio de lotes, modalidade de ocupação do solo cuja controvérsia decorre de sua popularização anterior à positivação. Criado como um Frankenstein jurídico, o instrumento passou a ser implementado nos municípios brasileiros tendo por base um constructo teórico formulado a partir da leitura de dispositivos da Lei Federal nº 4.591/64 e do Decreto-lei nº 271/71. Visando ao aumento da segurança jurídica e à regularização de ocupações ilícitas difundidas pelo território nacional, foi contemplado pelo legislador pátrio na Lei Federal nº 13.465/17, após conversão da Medida Provisória nº 759/16, em uma atuação evolutiva do direito. Não obstante, controvérsias sobre sua correta exegese e sobre as dinâmicas entre direito civil e direito urbanístico que regem a nova figura condominial continuam a dificultar sua adoção. Assim, pretende-se colocar luz sobre os pontos mais delicados do instrumento, de modo a prospectar uma solução para sua regulamentação a nível municipal, demonstrando sua potencialidade como resposta ao adensamento populacional dos centros urbanos.