A relação entre a interpretação das normas jurídicas e a realização e concretização, baseada em consequências, de propósitos constitucionalmente assegurados parece cada vez mais frequente na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Nesse sentido, juízes, desembargadores e ministros parecem introduzir uma lógica e racionalidade jurídica baseadas em argumentos consequencialistas quando da prolação de decisões judiciais. O principal ponto é que quando a autoridade judicante fundamenta uma certa decisão, por meio da análise das consequências produzidas por ela e eventuais alternativas, o decisor deve elaborar uma fundamentação dependente de critérios científicos, extrajurídicos de adequação. O problema é que juristas não gozam de capacidade epistemológica para manusear corretamente os referidos critérios. O presente trabalho analisa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da prolação de decisões no âmbito de pedidos de suspensão de segurança relacionados ao direito regulatório. O objetivo do trabalho se consubstancia na localização de problemas relacionados à dimensão positiva do raciocínio consequencialista e com base em uma justificação de segunda ordem, o trabalho objetiva propor uma de segunda ordem aos ministros do STJ: sempre aplicar 4 (quatro) das 5 (cinco) etapas da análise de impacto regulatório quando do julgamento de pedidos de suspensão de segurança no âmbito do direito regulatório.