DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO MARCO FUNDAMENTAL À AVALIAÇÃO DAS CAUSAS IMPEDITIVAS DA TRANSAÇÃO PENAL

Revista do Instituto de Ciências Penais

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ISSN: 1809-192x
Editor Chefe: Frederico Gomes de Almeida Horta
Início Publicação: 01/11/2019
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO MARCO FUNDAMENTAL À AVALIAÇÃO DAS CAUSAS IMPEDITIVAS DA TRANSAÇÃO PENAL

Ano: 2019 | Volume: 4 | Número: Não se aplica
Autores: Paulo Roberto Santos Romero
Autor Correspondente: Paulo Roberto Santos Romero | ricp@icp.org.br

Palavras-chave: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, TRANSAÇÃO PENAL, ANTECEDENTES CRIMINAIS, HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 76, §2º, INCISO III, DA LEI N.º 9.099/1995.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O exame dos requisitos exigidos pelo artigo 76, § 2.o, inciso III, da Lei n.o 9.099/1995, imprescindível à proposição da transação penal, deve ser empenhado à luz da garantia constitucional da presunção de inocência, razão pela qual somente a sentença penal irrecorrível consubstancia os maus antecedentes que, per se, inviabilizam a aplicação da medida despenalizadora; já a negativa de acesso ao benefício, sob o fundamento de prognose de insuficiência da medida, considerada a partir do que revelam a personalidade e a conduta social do agente, exige, por parte do Ministério Público, a correspondente comprovação, cujo ônus re- cai-lhe de forma integral.



Resumo Inglês:

The examination of the requirements required by article 76, paragraph 2, item III, of Law No. 9.099 / 1995, essential for proposing the criminal transaction, must be committed in the light of the constitutional guarantee of the presumption of innocence, which is why only the unappealable criminal sentence establishes the bad antecedents that“per se”make the application of the decriminalizing measure unfeasible;the denial of access to the benefit, on the basis of a prognosis of insufficiency of the measure, consi- dered from what reveals the personality and social conduct of the agent, demands, on the part of the accuser, the corresponding proof, whose burden is entirely incumbent on him.