O exame dos requisitos exigidos pelo artigo 76, § 2.o, inciso III, da Lei n.o 9.099/1995, imprescindível à proposição da transação penal, deve ser empenhado à luz da garantia constitucional da presunção de inocência, razão pela qual somente a sentença penal irrecorrível consubstancia os maus antecedentes que, per se, inviabilizam a aplicação da medida despenalizadora; já a negativa de acesso ao benefício, sob o fundamento de prognose de insuficiência da medida, considerada a partir do que revelam a personalidade e a conduta social do agente, exige, por parte do Ministério Público, a correspondente comprovação, cujo ônus re- cai-lhe de forma integral.
The examination of the requirements required by article 76, paragraph 2, item III, of Law No. 9.099 / 1995, essential for proposing the criminal transaction, must be committed in the light of the constitutional guarantee of the presumption of innocence, which is why only the unappealable criminal sentence establishes the bad antecedents that“per se”make the application of the decriminalizing measure unfeasible;the denial of access to the benefit, on the basis of a prognosis of insufficiency of the measure, consi- dered from what reveals the personality and social conduct of the agent, demands, on the part of the accuser, the corresponding proof, whose burden is entirely incumbent on him.