Direito urbanístico: um giro epistemológico em direção ao direito à cidade

Revista Brasileira de Direito Urbanístico | RBDU

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ISSN: 2448-1386
Editor Chefe: Ligia Maria Silva Melo de Casimiro; Alexandre Godoy Dotta
Início Publicação: 01/07/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Antropologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: História, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Administração, Área de Estudo: Arquitetura e urbanismo, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Engenharia ambiental, Área de Estudo: Engenharia civil, Área de Estudo: Engenharia de transportes, Área de Estudo: Engenharia elétrica, Área de Estudo: Engenharia sanitária, Área de Estudo: Multidisciplinar

Direito urbanístico: um giro epistemológico em direção ao direito à cidade

Ano: 2018 | Volume: 4 | Número: 7
Autores: Adriana Nogueira Vieira Lima, Maria José Andrade de Souza, Paulo Rosa Torres
Autor Correspondente: Adriana Nogueira Vieira Lima | contato@ibdu.org.br

Palavras-chave: direito urbanístico, ensino jurídico, direito à cidade

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Um investimento em torno da reflexão sobre o direito urbanístico com ênfase para o processo de formação dos juristas e o modelo de ensino jurídico no Brasil. Acredita-se que a formação de um campo próprio do direito urbanístico possa contribuir para o delineamento de conceitos jurídicos que sejam capazes de constituir um repertório para legitimação do direito à cidade. Partindo do pressuposto de que o ensino jurídico é um componente estratégico para a formação desse campo, trazemos a experiência de ensino da disciplina direito urbanístico, ministrada pelos autores deste texto, no âmbito da Universidade Estadual de Feira de Santana – Bahia. Através de uma visão sobre o direito como produto dos processos históricos e sociais, partimos do entendimento de que as disputas para efetivação do direito à cidade, no Brasil, e seus correlatos processos de judicialização revelam uma carência de profissionais capazes de incidir na ordem jurídica urbanística à luz dos princípios da função social da cidade, sem recair nos vícios interpretativos de uma ordem jurídica individualista e privatizadora do bem comum, própria da cultura jurídica liberal, típica do século XIX, com suas limitações sistêmicas e hermenêuticas.