A jurisprudência firmada em nossos Tribunais nas últimas décadas é pela não aplicação da regra da anterioridade à hipótese de revogação de isenção de ICMS, a partir de entendimento sobre a natureza jurídica da isenção, no sentido de que o fato isento se encontra no campo da incidência. Todavia, a partir da distinção entre texto e norma, está superada a doutrina contemporânea à edição do CTN que defendia a isenção no campo da incidência, devendo-se entendê-la como inserida no campo da não incidência. Em decorrência, conclui-se que é plenamente aplicável a regra da anterioridade à hipótese de revogação de isenção de ICMS, com base no disposto no art. 104, III, do CTN, e que a Súmula STF n. 615 merece ser revogada.
In the last decades, Courts have ruled for the non-application of anteriority in case of repeal of ICMS exemption, based on the understanding of the legal nature of the exemption, in the sense that the exempt fact is in the field of incidence. However, from the distinction between normative text and legal norm, the doctrine contemporary to the enactment of the CTN that advocated exemption in the field of incidence has been overcome, and exemption must be understood as being inserted in the field of non-incidence. As a result, it is concluded that the anteriority is fully applicable to the hypothesis of repeal of ICMS exemption, based on the provisions of art. 104, III, of the CTN, and that Supreme Court Understanding n. 615 should be repealed.