Impressão 3D: entre IPI, ICMS e ISS

Revista Direito Tributário Atual

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ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

Impressão 3D: entre IPI, ICMS e ISS

Ano: 2020 | Volume: 0 | Número: 45
Autores: Victor Lyra Guimarães Luz
Autor Correspondente: Victor Lyra Guimarães Luz | victor.lluz@outlook.com

Palavras-chave: impressão 3D, Quarta Revolução Industrial, discriminação de competência, IPI, ICMS e ISS

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Este artigo tem por objeto analisar a tributação de diferentes tipos de negócio envolvidos no contexto da impressão 3D. A análise é relevante em função do contraponto entre a evolução tecnológica da Quarta Revolução Industrial e os critérios materiais utilizados pela Constituição para fins de discriminação de competência dos impostos sobre o consumo – IPI, ICMS e ISS. Nesse contexto, em um primeiro momento, serão vistas as funcionalidades da impressora 3D, demonstrando que elas permitem a impressão, a partir dos comandos de um software, de um projeto (Blueprint) que pode ser elaborado pelo detentor da impressora ou por terceiros, razão pela qual duas grandes oportunidades de negócio surgem: (i) operações de elaboração dos Blueprints que serão impressos; e (ii) operações de venda de objetos impressos a partir de Blueprints. A partir daí, serão analisados os critérios materiais do IPI, ICMS e ISS de forma breve, o que servirá de base para as conclusões empreendidas no último tópico a respeito da tributação envolvida nas grandes áreas de negócios compreendidas no contexto da impressão 3D, mais especificamente das seguintes operações: (i) licença de uso do Blueprint para posterior impressão (propriedade intelectual detida pelo elaborador), em que se concluiu pela incidência do ISS; (ii) elaboração do Blueprint por encomenda, em que se concluiu pela incidência do ISS; (iii) alienação dos objetos impressos em 3D por estabelecimentos industriais, em que se concluiu pela incidência do IPI e do ICMS; e (iv) alienação dos objetos impressos em 3D por estabelecimentos não industriais ou prestadores de serviço, em que se concluiu pela possibilidade de incidência do ICMS caso o estabelecimento não seja prestador de serviço; caso se enquadre como prestador de serviços, concluiu-se pela incidência do ISS na hipótese em que o objeto impresso seja utilizado como material para a prestação dos serviços.



Resumo Inglês:

The purpose of this article is to analyze the taxation applicable to the different operations that are involved in the context of the 3D Print. Such analysis is relevant especially due to the differences between the technological evolution of the Fourth Industrial Revolution and the criteria used by the Brazilian Constitution for purposes of distribution of competence for consumption tax – IPI, ICMS and ISS. In this context, the first analysis will be related to the functionalities of the 3D printer, demonstrating that they allow the printing, from software commands, of a project (Blueprint) that can be elaborated by the owner of the 3D printer or by third parties. In this context two major business opportunities arise: (i) creation of the Blueprint that will be printed; and (ii) sale of printed objects. From this on, the material criteria of IPI, ICMS and ISS will be analyzed briefly, which will serve as a basis for the conclusions made in the last topic regarding the taxation involved in the demonstrated large business areas of 3D printing, specifically the following operations: (i) license to use the Blueprint for future printing (intellectual property held by the developer), for which the conclusion was for ISS levy; (ii) preparation and sale of Blueprint by request of the contracting party, for which the conclusion was for ISS levy; (iii) sale of 3D printed objects by industrial establishments, for which the conclusion was for IPI and ICMS levy; and (iv) sale of 3D printed objects by non-industrial establishments or service providers, for which it was concluded that ICMS may be levied if the establishment is not a service provider; if it is a service provider, the conclusion was that the ISS applies if the printed object is used as a material for rendering the services.