O presente trabalho apresenta argumentos em defesa do caráter interpretativo e retrospectivo do art. 9º da LC n. 160/2017, o qual passa a considerar indiscriminadamente todos os incentivos fiscais de ICMS como sendo subvenções para investimento, desde que cumpridos os requisitos contábeis postos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Assim sendo, conclui-se pela possibilidade de aplicação desse novel entendimento a todos os contribuintes que davam tratamento contábil e fiscal diverso aos incentivos de ICMS recebidos – estejam eles ou não litigando –, desde que convalidados os benefícios fiscais de ICMS nos moldes previstos na LC n. 160/2017, com possíveis impactos no IRPJ e na CSLL de exercícios anteriores.
The present essay presents arguments in favour of the interpretative and retrospective aspect of LC 160/2017’s article 9, which considers indiscriminately all ICMS tax credits/incentives as investment grants, as long as some requirements contained in article 30 of 12973/2014 Act are fulfilled. Therefore, it is concluded that it is possible to apply this new understanding to all taxpayers who treated these ICMS tax credits/incentives differently – whether are the litigating or not –, as long as these incentives are validated by the procedures established on that law, with possible impacts on the revenue taxes (IRPJ e CSLL) payed in previous years.