O direito à utilização do nome social post mortem

Revista da Defensoria Pública da União

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ISSN: 24484555
Editor Chefe: Erico Lima de Oliveira
Início Publicação: 18/10/2018
Periodicidade: Semestral

O direito à utilização do nome social post mortem

Ano: 2024 | Volume: 22 | Número: 22
Autores: Lucas Rosado Martinez
Autor Correspondente: Lucas Rosado Martinez | rosadoadvocacia@gmail.com

Palavras-chave: nome social, direito da personalidade, transgênero

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Resumo Português:

O presente artigo tem por escopo trazer à baila o conflito de direitos entre a prerrogativa do indivíduo transexual/transgênero de utilizar seu nome social inclusive para fins de registro post mortem, de forma que conste em seus obituários e em sua lápide, e a vontade da família desse indivíduo de utilizar o nome originariamente elegido para fins de registro civil para realização de seu sepultamento. Tais desdobramentos podem acarretar diversas repercussões no âmbito do indivíduo transgênero, pois o debate encontra-se vinculado à legitimidade do uso de seu nome social para fins de registro em conflito com a vontade de sua família no momento posterior à sua morte. A metodologia utilizada para análise do tema é a pesquisa de jurisprudência nacional e dos conceitos jurídicos trazidos pela doutrina para entender como se dá o exercício do direito ao uso do nome, enquanto direito da personalidade e direito fundamental do indivíduo trans, bem como suas diversas repercussões na esfera civil. O objetivo aqui é responder à pergunta: qual direito deve prevalecer, o direito do indivíduo de utilizar seu nome social após a morte ou o direito da família de realizar o sepultamento conforme sua própria vontade? Da mesma forma, o presente trabalho possui o objetivo de apresentar possíveis dispositivos e ferramentas jurídicas a serem utilizados para garantir o exercício do direito ao uso do nome social.