O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO E A LIMITAÇÃO NO GOZO DA PROPRIEDADE: O CASO DO ACÓRDÃO N.º 483/2018 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE ANGOLA

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ISSN: 2178-4396
Editor Chefe: Helder Baruffi
Início Publicação: 01/08/1999
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Educação, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Administração, Área de Estudo: Ciências Contábeis, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Turismo, Área de Estudo: Multidisciplinar

O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO E A LIMITAÇÃO NO GOZO DA PROPRIEDADE: O CASO DO ACÓRDÃO N.º 483/2018 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE ANGOLA

Ano: 2024 | Volume: 26 | Número: 52
Autores: Ângelo Major da Silva Denho
Autor Correspondente: Â. M. da S. Denho | majordenho@hotmail.com

Palavras-chave: arrendatário, direito de preferência, limitação, gozo, direito de propriedade.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo tem por objetivo analisar o Acórdão n.º 483/2018, de 8 de maio, do Tribunal Constitucional de Angola. Está em causa o direito de preferência dos arrendatários na transmissão do imóvel; por outra, a limitação imposta ao titular no gozo da sua propriedade. Conclui-se que as opções de compra e os direitos preferenciais conferem ao potencial comprador primazia na aquisição de um determinado bem; representando, por isso, um direito de compra preferencial em detrimento de outros interessados. Por outro lado, embora seja aceite limitar o gozo da propriedade para fins justificáveis, a aplicação duma medida com tal finalidade, fundamentada assim no exercício do direito à habitação na senda de uma relação contratual, jamais poderá simbolizar uma exclusão do direito de propriedade nem afastar completamente o titular do seu gozo; atendendo que aquele, portanto, se apresenta inferior face à propriedade, como um direito real pleno.



Resumo Inglês:

This article aims to analyze Judgment No. 483/2018, of May 8, of the Constitutional Court of Angola. It concerns the preemptive right of tenants in the transfer of the property; on the other hand, the limitation imposed on the holder in the enjoyment of his property. It is concluded that the purchase options and preferential rights give the potential buyer priority in the acquisition of a certain good, representing, therefore, a preferential purchase right to the detriment of other interested parties. On the other hand, although it is accepted to limit the enjoyment of property to justifiable purposes, the application of a measure to that end, thus based on the exercise of the right to housing in the context of a contractual relationship, can never symbolize an exclusion of the right to property or completely exclude the holder from its enjoyment; considering that the former, therefore, is inferior to property, as a full real right.