O presente trabalho tem por escopo analisar a específica regra antielisiva existente no âmbito do IPI e que estabelece um valor tributável mínimo para fins de apuração do imposto na hipótese de operações empresariais realizadas entre empresas interdependentes. De forma mais precisa, este artigo visa delimitar a extensão semântica dos signos “praça do remetente” e “mercado atacadista” estampados no art. 195 do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI). Ademais, também é objetivo deste trabalho analisar os precedentes judicativos a respeito da matéria, especialmente aqueles veiculados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, especialmente frente a recentes decisões contrárias ao entendimento consolidado.
The purpose of this paper is to analyze the scope of a specific anti-avoidance tax rule in IPI which establishes a minimum taxable amount for tax purposes in the case of business transactions between interdependent companies. More precisely, this article intends to delimit the semantic extension of the signs “market square of the sender” and “wholesale market” printed in article 195 of Decree n. 7.212 / 2010 (IPI Regulation). In addition, it is also the objective of this study to analyze the judicative precedents on the matter, especially those sent by the Administrative Council of Tax Appeals – CARF, especially against recent decisions contrary to the consolidated understanding.