Este artigo analisa elementos indispensáveis para conceituação do Direito Urbanístico, partindo dos dois critérios distintos, o material e o substancial. Aquele assenta-se sobre o objeto regulado e, portanto, cuida do Direito Urbanístico objetivo; este visa estabelecer o conhecimento sistematizado das normas urbanísticas, ou seja, estabelece o Direito Urbanístico como ciência. Procura-se, assim, subsídios para enquadrar o Direito Urbanístico como sub-ramo do Direito Público e, em seguida, estabelece como seu objeto a organização dos espaços habitáveis para, por fim, situar sua finalidade, qual seja, a busca da qualidade de vida da coletividade. Aborda-se, ainda, lições da doutrina estrangeira acerca do tema.