O direito tem procurado ampliar as possibilidades do acesso à justiça, retirando-o do plano meramente formal. Destarte, surgiram mecanismos processuais e institucionais facilitadores desse acesso, como a gratuidade nos Juizados Especiais - nosso objeto de estudo -. Entretanto, o art. 54 da Lei n. 9.099/95 o limitou à primeira instância. Assim, questionou-se: a exigência de preparo na segunda instância tem se manifestado como inibidor do acesso à justiça, no Primeiro Juizado Especial CÃvel de Campina Grande? Foram Objetivos do presente estudo: Verificar o percentual de deserção no recurso; Realizar uma investigação sobre o conhecimento dos cidadãos-usuários; Comparar as custas processuais da Justiça paraibana com as dos outros estados nordestinos. Foram utilizados os métodos: analÃtico-descritivo e o método comparativo de cunho quantitativo. O segundo objetivo conseguiu-se pela observação direta extensiva. Os resultados obtidos através do presente estudo foram: o percentual de processos extintos em primeira instância foi de 78% (setenta e oito por cento), e de recursos foram 22% (vinte e dois por cento). Dos processos que foram extintos no primeiro grau, apenas 2,56% (dois vÃrgula cinqüenta e seis por cento) tiveram como causa a deserção. Com relação ao segundo objetivo, 74% (setenta e quatro por cento) dos entrevistados sabem da gratuidade na justiça especial, entretanto, o mesmo percentual não sabe da restrição prevista no art. 54. A diferença entre as custas paraibanas e as dos outros estados chega a 91,32% ( noventa e um virgula trinta e dois por cento - em relação ao Ceará). Conclui-se que o motivo para que o art. 54 não limite o acesso à justiça é a eficácia do instituto da justiça gratuita e que a população não conhece o trâmite completo do processo nos juizados especiais (PROINCI/UEPB).