A VERSÃO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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ISSN: 14154951
Editor Chefe: Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte
Início Publicação: 31/12/1997
Periodicidade: Anual
Área de Estudo: Direito

A VERSÃO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ano: 2020 | Volume: 22 | Número: 3
Autores: Cássio Benvenutti de Castro
Autor Correspondente: Cássio Benvenutti de Castro | cassiobc@tjrs.jus.br

Palavras-chave: processo civil, ônus da prova, standar, consumidor

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O Código de Defesa do Consumidor estabelece um sistema à parte, embora conectado, em relação ao processo civil. Tanto que o CDC pauta normas de direito e de processo de maneira peculiar. A leitura do contexto do código surpreende uma grande maioria de normas presuntivas ou de implicações-tipo, o que denota o vertimento ou atribuição do ônus da prova algo diferente do CPC, uma atribuição ou vertimento suposta pelo próprio legislador. A inversão do ônus da prova, propriamente dita, somente ocorre em caso expressamente previsto (art. 14, §4º, do CDC), hipótese em que, ope judicis, conforme o art. 6º, VIII, o julgador deverá inverter o ônus de provar. Uma sistemática que rebaixa o ônus argumentativo do consumidor, afeta-lhe o standard da prova para ratificar a suficiência da “evidence”, e torna dispensável, aos operadores, que requeiram – para qualquer caso – a inversão do ônus da prova. Porque o legislador já verteu o ônus tal como o requerido.